[:pt]Sentença trabalhista homologatória reconhecendo vínculo empregatício não é prova suficiente para a demonstração da relação de emprego para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com base unicamente na sentença proferida pela Justiça do Trabalho. O autor entrou com ação na Justiça Federal pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sentença trabalhista homologatória de acordo, reconhecendo vínculo trabalhista entre 21/10/2009 e 31/10/2010, com o devido pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, com juros e correção monetária. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. O INSS, então, recorreu ao TRF1 alegando não ter ficado comprovada a condição de segurado da parte autora, uma vez que não havia nos autos prova material que comprovasse relação de emprego reconhecida em sentença trabalhista homologatória de acordo. O relator do caso, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, deu razão à autarquia. Em seu voto, o magistrado citou precedente do STJ, segundo o qual: «a sentença trabalhista que não estiver acompanhada de conjunto fático-probatório não pode ser reconhecida como início de prova material do exercício da atividade laborativa». Para concluir, o magistrado acentuou que, «não tendo sido produzida prova documental idônea, suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, não se pode atestar o efetivo exercício da atividade laborativa, para fins previdenciários, ante a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista como início de prova material quando não fundada em outros elementos de prova». A decisão foi unânime. (Proc. 0033736-96.2017.4.01.9199)[:en]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Ação trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício. Acordo. Homologação. Coisa julgada na esfera previdenciária. Inocorrência. Sentença trabalhista homologatória reconhecendo vínculo empregatício não é prova suficiente para a demonstração da relação de emprego para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com base unicamente na sentença proferida pela Justiça do Trabalho. O autor entrou com ação na Justiça Federal pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sentença trabalhista homologatória de acordo, reconhecendo vínculo trabalhista entre 21/10/2009 e 31/10/2010, com o devido pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, com juros e correção monetária. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. O INSS, então, recorreu ao TRF1 alegando não ter ficado comprovada a condição de segurado da parte autora, uma vez que não havia nos autos prova material que comprovasse relação de emprego reconhecida em sentença trabalhista homologatória de acordo. O relator do caso, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, deu razão à autarquia. Em seu voto, o magistrado citou precedente do STJ, segundo o qual: «a sentença trabalhista que não estiver acompanhada de conjunto fático-probatório não pode ser reconhecida como início de prova material do exercício da atividade laborativa». Para concluir, o magistrado acentuou que, «não tendo sido produzida prova documental idônea, suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, não se pode atestar o efetivo exercício da atividade laborativa, para fins previdenciários, ante a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista como início de prova material quando não fundada em outros elementos de prova». A decisão foi unânime. (Proc. 0033736-96.2017.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Ação trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício. Acordo. Homologação. Coisa julgada na esfera previdenciária. Impossibilidade[:]
Postado em: 27/10/2017